Decisão · STJ

STJ REsp 2199525 / PE

Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-09-11
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de divórcio. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa e não ostenta possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado, no valor estabelecido pela sentença. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a manutenção do pagamento da pensão alimentícia por R S B em favor de G DA C E S S, em razão das peculiaridades da hipótese em julgamento, no valor estabelecido pela sentença, por prazo indeterminado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. JURISPRUDÊNCIA CITADA (PENSÃO ALIMENTÍCIA - EX-CÔNJUGE - PERENIDADE DA OBRIGAÇÃO)    STJ - REsp 2172590-RJ (PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE - FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO)    STJ - AgInt no REsp 1756542-MG, AgInt no AREsp 2769180-GO, AgInt no REsp 2111631-SP, AgInt no AREsp 1982130-PE
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