STF ARE 842343 ED
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEI 10.826/03. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux).
2. Para concluir pela existência da inconstitucionalidade apontada, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Precedente.
4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.