STJ AgInt no REsp 2197431 / PA
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, é no sentido de que a pensão alimentícia, é insusceptível de compensação, salvo quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado, o que não se verificou nas instâncias ordinárias.
1.1. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os pagamentos realizados pelo agravante, alheios ao título executivo judicial, devem ser considerados como atos de mera liberalidade, sendo inadmissível a compensação. Assim, alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, a mitigação excepcional quanto à impossibilidade de compensação dos alimentos não se aplica à hipótese dos autos, em que se avaliou, com base no lastro probatório, que as despesas realizadas pelo genitor devem ser consideradas como mera liberalidade, não ocasionando o enriquecimento sem causa dos credores. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.