STJ EDcl no AREsp 2726605 / SP
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, decidiu não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao reconhecer que a controvérsia sobre revisão de pensão alimentícia exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando omissão, obscuridade e contradição, com o objetivo de viabilizar nova análise do mérito da controvérsia relativa ao binômio necessidade-possibilidade na fixação dos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quanto à impossibilidade de reexame das provas em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ).
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco caracteriza erro material, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão se pronuncia de forma clara, ainda que sucinta, sobre os temas relevantes da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG e AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).
6. A contradição hábil a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente quando a parte apenas se insurge contra os fundamentos adotados pela decisão.
7. A obscuridade, por sua vez, demanda dificuldade de compreensão do conteúdo da decisão, o que não ocorre quando o julgado apresenta fundamentação inteligível e coerente.
8. O erro material exige equívoco formal evidente, o que também não foi verificado no caso concreto.
9. A segunda apresentação de embargos sobre os mesmos fundamentos evidencia a reiteração de inconformismo já repelido, autorizando a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.