STF ADI 3619 ED
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. DESVINCULAÇÃO DO QUE ALEGADO NO RECURSO COM O QUE DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ART. 53, § 3º, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As alegações da embargante não guardam pertinência com o que efetivamente discutido e assentado no acórdão de mérito proferido na presente ação.
2. In casu, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual assentou clarividentemente o entendimento de que a garantia da instalação de determinada Comissão Parlamentar de Inquérito independe de deliberação plenária da respectiva Casa Legislativa.
3. Os requisitos formais de constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito – tal como a exigência constitucional do quórum de um terço para o seu requerimento – continuam sendo exigidos, nos termos do que prevê, por exemplo, o art. 58, § 3º, do texto constitucional, bem como na linha do que afirmado, e não afastado, pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.