Decisão · STF

STF HC 128994

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2015-08-18publicado em 2015-10-08
PENAL
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. PERSONALIZAÇÃO DA MEDIDA PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. A presença de outras circunstâncias delitivas concretas que apontem para a habitualidade delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar, ainda que em face da pequena quantidade de droga apreendida. 3. Habeas corpus não conhecido e sem concessão da ordem de ofício.
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