Decisão · STF

STF Inq 2859

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-08-18publicado em 2015-10-08
PROCESSUAL
CORRUPÇÃO PASSIVA – CONTINUIDADE DELITIVA – IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.763/03. Tendo findado em 19 de dezembro de 2002 os delitos de corrupção passiva em continuação, não são alcançados pela Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003, persistindo a pena máxima de oito anos e o prazo prescricional de doze. PRESCRIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – PARÂMETROS – CONSUMAÇÃO. Consoante revela o Verbete nº 497 da Súmula do Supremo, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Considerado o fato de o último delito datar de 19 de dezembro de 2002, a denúncia de 24 de março de 2015 veiculou pretensão punitiva já prescrita desde 18 de dezembro de 2014.
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