Decisão · STJ

STJ EDcl no AREsp 2669735 / RJ

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-11-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados; (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior. A embargante alegou violação aos arts. 1º, III, 5º, LV e 230 da CF/1988; 489, §1º, I, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015; 1.511, 1.565, 1.566, III, 1.694, 1.695 e 1.699 do CC; e 4º, 13 e 15 da Lei nº 5.478/1968, sustentando omissão quanto à sua condição de saúde, incapacidade laboral, necessidade de alimentos e possibilidade econômica do ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não possui competência para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A insurgência da parte recorrente diz respeito à interpretação e valoração de provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A análise quanto à ausência de necessidade da embargante e à sua capacidade de autossustento foi realizada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, o qual indicou, entre outros aspectos, a existência de patrimônio elevado e nova união estável. 7. As razões recursais da embargante não demonstram vício na decisão, mas apenas discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. 8. A reiteração de argumentos já enfrentados caracteriza tentativa de rediscussão do mérito e pode configurar protelatoriedade, conforme previsto no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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