Decisão · STJ

STJ EDcl no REsp 2110687 / RJ

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-11-06
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCEBIDOS POR ADVOGADO PÚBLICO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual manteve a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais percebidos por Procurador da Fazenda Nacional na base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do título judicial. O embargante alegou existência de omissão, contradição e obscuridade, sustentando que a decisão teria afrontado a coisa julgada e jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) definir se os honorários advocatícios percebidos por advogado público integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada com base nos ganhos líquidos do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ entende que os honorários advocatícios percebidos por advogado público possuem natureza remuneratória e alimentar, integrando o conceito de remuneração para fins de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. 5. A inclusão dos honorários sucumbenciais na base de cálculo da pensão não configura afronta à coisa julgada, pois está em consonância com o título judicial, que estabelece o pagamento de alimentos com base nos ganhos líquidos do alimentante. 6. A alegada violação de tese firmada no REsp 1.106.654/RJ não se verifica, pois tal precedente trata da incidência da pensão sobre gratificação natalina e férias, e não exclui os honorários advocatícios do conceito de remuneração. 7. O exame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontram óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Não restou demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e similitude fática. 9. A interposição dos embargos não revela intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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