STJ AgInt no AREsp 2978675 / SC
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pensão alimentícia para um salário mínimo pelo prazo de seis meses, e, após, exonerar o autor, ora recorrido, da obrigação para com a ex-esposa, por entender que não se configura nenhuma situação excepcional, que justifique a prestação de alimentos por período indeterminado. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.