STJ AREsp 2784901 / RJ
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM RESERVA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS COMO GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Ação de alimentos em que a sentença fixou pensão sobre rendimentos e determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas rescisórias como garantia, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastado a medida por entender que tais verbas não se confundem com alimentos e já há estipulação para ausência de vínculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à distinção entre incidência de alimentos sobre FGTS e retenção como garantia; e (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990; e (iii) saber se é possível a reserva do FGTS e das verbas rescisórias como garantia do cumprimento da obrigação alimentar à luz dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central.
4. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 por deficiência na fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a utilização de créditos vinculados ao FGTS para garantir a efetividade da prestação alimentícia, havendo dissonância do acórdão recorrido, o que impõe o restabelecimento da sentença no ponto da reserva como garantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia. 2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento de alegada violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. É possível a utilização de créditos do FGTS como garantia da obrigação alimentar, conforme a jurisprudência do STJ, impondo-se o restabelecimento da sentença que determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas rescisórias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV;
1.022, II; 85, § 11; CC, arts. 1.694, § 1º; 1.695; Lei n. 8.069/1990, arts. 3; 4; 25, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 995.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014; STJ, AgRg no RMS n. 34.708/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.