Decisão · STF

STF RE 770588 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-08-18publicado em 2015-09-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR 102/2000. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. MATERIAIS DE USO E CONSUMO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.01.2008. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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