STJ REsp 2046503 / RJ
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou a sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais.
2. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à PETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo indeterminado, alegando ausência de alteração superveniente relevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade avançada.
3. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o prequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade, com manutenção de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio necessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de exoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é transitória e excepcional, devendo ser mantida apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou para a obtenção de autonomia financeira, salvo situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente ou saúde fragilizada.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente possui condições de prover sua subsistência, considerando sua formação superior, experiência laboral anterior e a possibilidade de buscar auxílio de filhos maiores e capazes.
7. A análise do binômio necessidade-possibilidade e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696;
1.699; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - REsp 1829295-SC, AgInt no AREsp 1062008-MG, AgRg no REsp 1537060-DF
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2691521-SP, AgInt no AREsp 1830133-DF