Decisão · STF

STF MS 32366 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-08-18publicado em 2015-09-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. ATO PRATICADO PELO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE COMANDO IMPOSITIVO E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Ausente comando impositivo e vinculante do Tribunal de Contas da União para que o Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná, nos autos do processo administrativo nº 16450.000086/2013-35, anulasse ato inicial concessivo de pensão vitalícia ao impetrante, não há falar em competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança, por inviável o seu enquadramento na hipótese do art. 102, I, “d”, da Carta Magna. Agravo regimental conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →