Decisão · STJ

STJ REsp 2236396 / SP

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-12-01publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no art. 1.694 do Código Civil. 2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido alternativo de exoneração da referida pensão. 4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em 1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000358 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01566 INC:00004 ART:01694 ART:01695 ART:01699 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL) STJ - AgRg no REsp 1373965-MS, AgInt no RHC 176684-SC, AgInt no AREsp 904010-SP, RHC 178818-SP, HC 71986-MG
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