Decisão · STJ

STJ REsp 2184811 / SP

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-12-01publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS REFERENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E VINCENDAS. PRECEDENTES. 1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ). 2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "Em aplicação analógica, haja vista ser a prisão do pai devedor de alimentos válida mesmo que o filho tenha atingido a maioridade, inclusive sobre as parcelas vincendas, assim deve ser válida a prisão do filho que deve alimentos à mãe idosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo que o alimentado seja maior de idade". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL) STJ - HC 71986-MG, AgInt no AREsp 904010-SP, EDcl no AREsp 355051-RJ
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