STJ REsp 2104618 / SP
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694 PAR:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 2138715-PR, EDcl no AgInt no REsp 1893048-SC
(AÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - AgInt no AREsp 2174905-GO, AgInt no AREsp 2159791-SP