STJ AgInt no RHC 224248 / SP
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. DÉBITO CONFESSO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus cível, mantendo decreto de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. O agravante sustenta a perda do caráter alimentar da dívida, a desnecessidade da prisão, em razão da maioridade da alimentanda e de dificuldades financeiras pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o decreto de prisão civil por dívida alimentar confessa, mesmo após a maioridade da alimentanda, configura coação ilegal apta a ser sanada pela via do habeas corpus;
(ii) definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil do devedor de alimentos possui respaldo constitucional e legal, sendo admitida quando há inadimplemento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das vincendas, conforme Súmula 309/STJ.
4. A maioridade do alimentando não extingue, por si só, a obrigação alimentar, cuja exoneração depende de decisão judicial proferida com contraditório, nos termos da Súmula 358/STJ.
5. A alegação de que a dívida é antiga ou perdeu caráter alimentar não se sustenta quando há inércia do devedor, sendo entendimento consolidado que a postergação do cumprimento da obrigação não a descaracteriza como atual.
6. O habeas corpus não é meio hábil para reexame da capacidade financeira do devedor, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.
7. O agravante reconhece o débito e não comprova o adimplemento, tampouco demonstra de plano eventual constrangimento ilegal, inexistindo, portanto, teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique o acolhimento do habeas corpus.
8. As alegações trazidas no agravo interno reiteram os fundamentos já apreciados na decisão agravada, sem impugnação específica e eficaz dos seus fundamentos, em violação ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus para revisar a existência ou necessidade da obrigação alimentar quando ausente ilegalidade manifesta no decreto prisional.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.