STF RE 813053 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. VALOR REAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. ANOS 1997, 1999, 2000 E 2001. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral das questões discutidas (AI 543.804-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie), relativa à definição de critérios para assegurar o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar o seu valor real, por restringir-se a tema infraconstitucional.
O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.
A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.
Agravo regimental a que se nega provimento.