Decisão · STF

STF HC 128123 ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-08-04publicado em 2015-09-14
PROCESSUAL
Processual Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Habeas Corpus originário. Apelação. Impedimento de Desembargadora. Análise de fatos e provas. 1. São incabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Ministro relator. Precedentes: MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. Eventual acolhimento da tese defensiva de impedimento da Desembargadora Relatora da apelação interposta no Tribunal Regional demandaria o revolvimento da matéria fática, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 3. “O disposto no inciso III do art. 252 do Código de Processo Penal merece interpretação restritiva, circunscrevendo-se o impedimento do juiz às causas em que tenha atuado em graus de jurisdição distintos, não comportando a norma ampliação da hipótese taxativamente estabelecida” (HC 120.017, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
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