STJ AgInt no AgInt no REsp 2094547 / MG
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges, de caráter excepcional e transitório, deve ser fixado com termo certo, estipulando tempo hábil para que o beneficiário dos alimentos possa se inserir ou recolocar no mercado de trabalho e possa se manter pelos próprios meios, ressalvadas apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do alimentado. Precedentes.
2. Igualmente, há também orientação jurisprudencial no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
3. No caso dos autos, a demora no ajuizamento da ação de exoneração de alimentos (19 anos) e a impossibilidade prática e real de inserção/reinserção da alimentada no mercado de trabalho, em virtude do seu estado de saúde fragilizado e da sua total ausência de capacitação profissional, justifica a perenidade da prestação alimentícia, excepcionando a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.