Decisão · STF

STF ARE 889522 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-08-04publicado em 2015-09-14
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional, o que não tem lugar neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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