STJ HC 999312 / MG
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.
1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º).
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente.
4. "A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ" (HC n. 993.979/MG, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025) 5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira não conhecendo do habeas corpus, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Vencidos o relator e o Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"Nesse contexto, em que se verifica uma real impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentícia nos termos em que fixada, bem como da constatação da ausência de fundamentação adequada em relação ao prazo de prisão civil, constata-se, de ofício, quadro em que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, como exigido pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309 SUM:000358
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00067
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF) STJ - HC 297951-SP, AgInt no HC 889795-SC, AgInt no HC 862307-PE, AgInt no HC 853912-GO, HC 721368-MG
(DÉBITO ALIMENTAR - VALOR ELEVADO - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - RHC 179901-SP
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCONSTITUIÇÃO - MAIORIDADE - DECISÃO JUDICIAL) STJ - HC 993979-MG, AgInt no HC 849230-SP