STJ AgInt no AREsp 2958183 / CE
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de ex-cônjuge. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou pensão alimentícia em 25% dos rendimentos e demais vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e contribuição previdenciária oficial. A Corte local manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, poderia ser conhecido, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial sobre: (i) a ausência de fixação de prazo para alimentos entre ex-cônjuges; e (ii) a inclusão de contribuições com previdência complementar na base de cálculo da pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência na aplicação das soluções jurídicas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente nos arestos comparados impede o conhecimento do recurso especial, sendo imprescindível a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos.
6. A correção ou complementação das razões do recurso especial em momento posterior à sua interposição não é admitida, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente nos arestos comparados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não se admite correção ou complementação das razões do recurso especial após sua interposição, por força da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.829/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.