Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2155903 / RJ

Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA (1187)T2 - SEGUNDA TURMAjulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 50, § 2º, VIII, DA LEI 6.880/1980 (REDAÇÃO ORIGINAL). EXIGÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA JUDICIAL. REQUISITO OBJETIVO E FORMAL. CUSTEIO VOLUNTÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. NÃO EQUIVALÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA LEGEM. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de ex-companheira de militar como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, com base no custeio do benefício pelo instituidor por longo período, em substituição à exigência de pensão alimentícia fixada judicialmente, prevista no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980 (redação original). 2. A norma de regência estabelece critério objetivo e formal para a caracterização da dependência da ex-esposa ou ex-companheira: a percepção de "pensão alimentícia estabelecida por sentença transita em julgado". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo "pensão alimentícia", contido no referido dispositivo, deve ser interpretado restritivamente, referindo-se à prestação pecuniária, não sendo possível sua equiparação a outras modalidades de auxílio material, como os alimentos in natura. Precedente: REsp 1.725.556/RS. 4. A manutenção da parte como beneficiária do sistema de saúde por erro da Administração não gera direito adquirido à continuidade do benefício, uma vez que não há direito adquirido contra disposição expressa de lei (contra legem). 5. A Administração Pública, em obediência ao princípio da legalidade estrita, possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), não havendo que se falar em violação ao princípio da proteção da confiança. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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