STJ RHC 225380 / SE
CIVILCONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EXTREMAMENTE ELEVADA. LAVRADOR. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL (CF, ART. 5º, LXVII). DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). MORA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante em relação ao seu trabalho e à ampliação de seus ganhos.
2. "A prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática" (STF, HC 106.709, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, j.
em 21-06-2011, DJe-177, PUBLIC 15-09-2011).
3. No caso, conforme informações prestadas, o cumprimento provisório foi ajuizado em 2023, tendo sido determinada a intimação do devedor para pagar o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) em 14/08/2023. No entanto, o paciente só veio a ser intimado, por hora certa, em 2/5/2024, momento em que o débito atualizado girava em torno de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Apesar de desempregado há mais de dois anos e ter tido dois outros filhos em outra relação, o paciente, portador de quadro depressivo grave, vem arcando com o pagamento parcial do débito, dentro de suas atuais modestas condições, de lavrador.
4. Assim, embora incontroversa a inadimplência, pelas provas constituídas nos autos, é forçoso reconhecer a atual incapacidade financeira do paciente para o pagamento do valor total dos alimentos, já que se encontra desempregado, não estando em condições de quitar a dívida pretérita acumulada, demonstrando-se, por conseguinte, a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável. Parecer favorável do Parquet.
5. Ademais, a definição do tempo de constrição da prisão do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de dosimetria do prazo de prisão civil que justifique a fixação em prazo superior ao mínimo legal incorre em ilegalidade, como acontece na hipótese. Precedentes.
6. Na espécie, constata-se ainda excesso de prazo na demora do Juízo de origem na apreciação da ação revisional de alimentos, ajuizada em maio de 2024. Com efeito, o magistrado vem relegando a apreciação do pedido a segundo plano, com sucessivos incidentes e remarcações de audiência de conciliação. Por conseguinte, notadamente em razão da plausibilidade jurídica do pleito, a mora no exame do mérito da revisional vem inviabilizando a análise da real condição financeira do alimentante e, por conseguinte, do ajuste em sua obrigação alimentar que, muito provavelmente, incorrerá na incidência da Súmula 621 do STJ ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). Precedentes do STF e do STJ.
7. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
8. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.