Decisão · STJ

STJ HC 1039709 / GO

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-01-12
CIVIL
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA RELATORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, denegar a ordem, revogando a liminar concedida, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] embora incontroversa a inadimplência pretérita, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se que a falta de pagamento decorreu de justificativa de ausência de recursos e de dispêndios com menores sob guarda do paciente, ficando caracterizada a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos atrasados, demonstrando-se a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável. Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00528 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL) STJ - HC 518627-RJ, HC 985406-RS, HC 908346-PR (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL) STJ - RHC 176091-RJ, EDcl no HC 454811-PR, HC 472730-SP, RHC 95204-MS
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