STJ AREsp 3002173 / RJ
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEIO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e não caracterização de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, e aos artigos 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 6º, 7º e 18, caput e §2º, da Lei Complementar nº 109/2001, além de alegar existência de prequestionamento e dissídio jurisprudencial. Pretende a reforma da decisão do Tribunal de origem que determinou a inclusão de ex-cônjuge dependente, beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente, no rateio igualitário de pensão por morte de previdência privada complementar, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e à comprovação de dissídio jurisprudencial, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento não se configura pela mera alegação da parte recorrente, sendo indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo colegiado de origem, o que não ocorreu no caso em análise.
5. Decisão do Tribunal de origem a qual determinou a inclusão de ex-cônjuge dependente no rateio igualitário de pensão por morte de previdência privada complementar, entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.