STJ EDcl no AgInt no AREsp 2966720 / ES
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX- CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 735/STF. O pedido nos embargos consistiu no reconhecimento de suposta omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio próprio para rediscutir o mérito da decisão judicial.
4. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo examinado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
5. A ausência de impugnação específica e concreta à incidência da Súmula 735/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que decisões que inadmitam recurso especial devem ser impugnadas em sua integralidade, pois não são compostas por capítulos autônomos.
7. A simples reiteração de argumentos já refutados em recursos anteriores revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Não se configura omissão quando a decisão judicial aborda, de forma clara e suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.