STJ REsp 2224573 / DF
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação revisional de alimentos, manteve a pensão alimentícia em sete salários mínimos, rejeitando o pedido de redução para 60% dos rendimentos líquidos do alimentante e o pedido contraposto de majoração para dez salários mínimos. O acórdão também afastou a alegação de sucumbência recíproca.
2. O recorrente alega desproporcionalidade na fixação da pensão alimentícia, considerando a mudança em sua capacidade financeira e a constituição de nova família, e pleiteia a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais.
3. O recurso especial foi admitido quanto à alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pensão alimentícia em sete salários mínimos é desproporcional às necessidades da alimentanda e às possibilidades do alimentante; e (ii) verificar se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido concluiu que a pensão alimentícia fixada em sete salários mínimos é atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A análise da proporcionalidade da pensão alimentícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A Corte de origem entendeu que não seria cabível a incidência do ônus da sucumbência em face da recorrida, em razão de sua pretensão enquadrar-se como pedido contraposto, e não reconvenção. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.699 e 1.703; CPC/2015, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.3.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.3.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ALIMENTOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2355941-SP, AgInt no AREsp 2724087-SP
(PEDIDO CONTRAPOSTO - PREVISÃO LEGAL) STJ - REsp 2006088-PR, AgInt no AREsp 2495412-SC