Decisão · STJ

STJ EDcl no AgInt no AREsp 2854643 / PE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PAGAMENTO IN NATURA DE DESPESAS ESCOLARES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico, da impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial e da inexistência de julgamento extra petita na autorização de pagamento in natura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa e à vulnerabilidade econômica, com presunção indevida de capacidade laborativa; (ii) saber se ocorreu omissão sobre erro de direito na valoração da prova, apto a afastar a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve omissão quanto a julgamento extra petita na autorização de pagamento in natura sem pedido e anuência; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento explícito de matéria constitucional, com negativa de prestação jurisdicional e obstáculo ao acesso ao STF, além de pedido de aplicação de multa em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão enfrentou as teses e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ diante das premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem sobre capacidade laborativa. 5. A alegação de erro de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não há julgamento extra petita, uma vez que o pagamento in natura das despesas escolares decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e da inadimplência costumeira, cuja revisão exigiria revolvimento probatório. 7. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; e, ausente caráter protelatório específico, registra-se apenas advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e afasta a revisão de premissas fáticas pela Súmula n. 7/STJ. 2. Inexiste omissão sobre alegado erro de direito quando a conclusão demanda reexame de provas impedido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não há julgamento extra petita quando a autorização de pagamento in natura decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e da inadimplência. 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, não configurando negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141, 397, 492; CC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/8/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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