Decisão · STJ

STJ AgInt no HC 925824 / RJ

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para revogar a prisão civil e deferir salvo-conduto quanto a eventual decreto prisional em execução de pensão alimentícia pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil é medida adequada e eficaz para compelir o adimplemento de dívida alimentar pretérita de elevado montante, considerando a ausência de urgência alimentar e a impossibilidade prática de a medida atingir o objetivo de garantir o sustento do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta, excepcionalmente, a prisão civil em hipóteses de dívida alimentar pretérita e elevada, que não apresenta risco alimentar atual, por se tratar de medida desnecessária e ineficaz ao adimplemento, além de impedir o devedor de auferir renda e manter as parcelas correntes, recomendando o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório. 4. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado da capacidade financeira do devedor, bem como das alegações de movimentação patrimonial e suposta má-fé, por serem controvertidas e exigir dilação probatória incompatível com o rito, além de não afastarem os fundamentos que vedam a prisão relativa à dívida pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Em execução de alimentos fundada em dívida pretérita e elevada, a prisão civil não se legitima por ausência de urgência e de efetividade, devendo a cobrança prosseguir pelo rito expropriatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, HC n. 848.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, RHC n. 176.935/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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