STJ REsp 2106904 / SP
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA E INTERESSE DE AGIR, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu gratuidade de justiça à requerida.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, § 5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC, arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01583 PAR:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ALIMENTOS - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) STJ - AgInt no REsp 1863993-SP, AgInt no AREsp 1450163-SP
(HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AREsp 2999396-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 2167644-PR
ACÓRDÃOS SIMILARES
REsp 1967266 RS 2021/0246163-0 Decisão:09/03/2026
DJEN DATA:12/03/2026
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