Decisão · STJ

STJ REsp 2088247 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-12
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA. EXCEPCIONALIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição da impugnação apresentada pelo devedor em cumprimento de sentença de alimentos. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de quitação ou compensação da obrigação alimentar com despesas pagas in natura e à alegada omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às deduções pleiteadas. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, do CPC por omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação quanto à dedução de pagamentos diretos e indiretos; e (ii) saber se é possível, em hipóteses excepcionais, compensar despesas pagas in natura, de natureza alimentar, mitigando a regra do art. 1.707 do CC para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. 6. A regra da incompensabilidade dos alimentos prevista no art. 1.707 do Código Civil não possui caráter absoluto, admitindo-se sua mitigação em hipóteses excepcionais. 7. "A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se caso a caso, em especial as hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor" (HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.) 8. O acórdão recorrido não examinou concretamente os comprovantes e eventual natureza essencial das despesas, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento pela instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e o art. 489, § 1º, VI, limita-se a precedentes vinculantes. 2. A regra do art. 1.707 do CC pode ser mitigada, caso a caso, para evitar enriquecimento sem causa, quando demonstradas despesas in natura de natureza eminentemente alimentar, revertidas diretamente em favor do alimentando." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.110/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00006 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01707 JURISPRUDÊNCIA CITADA (SÚMULAS OU PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 2108361-DF, REsp 1698774-RS (ALIMENTOS - COMPENSAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 1256697-MG, AgInt no REsp 2109180-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1577110-SP, HC 498437-SP
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