STJ REsp 2046046 / SP
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS E PLR NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas alimentares de natureza indenizatória e eventuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a título de horas extras eventuais pelo alimentante.
Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR - HORAS EXTRAS - CARÁTER REMUNERATÓRIO) STJ - REsp 1098585-SP
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL) STJ - AgInt no AREsp 1970688-RJ