Decisão · STJ

STJ AREsp 2970110 / SE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de pedido de majoração da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do alimentante, com inclusão de verbas trabalhistas e repasse integral da assistência pré-escolar. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial por ausência de demonstração de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, §§ 2º e 3º, do CPC, com necessidade de inversão do ônus da prova em favor da autora; (ii) saber se houve violação ao art. 1.699 do Código Civil pela não revisão da pensão em razão de suposta alteração da capacidade financeira do alimentante; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa ao art. 369 do CPC e ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento de expedição de ofício à empregadora do alimentante para obtenção de contracheques. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não enfrentou a questão da inversão do ônus da prova à luz do art. 373, §§ 2º e 3º, do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A análise da alegada alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante foi resolvida com base no conjunto probatório dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A análise de alegada ofensa ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal refoge à competência do STJ. 7. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 8. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da expedição de ofício à empregadora do alimentante, considerando que os contracheques já haviam sido juntados aos autos. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §§ 2º e 3º; CPC, art. 369; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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