Decisão · STJ

STJ REsp 2236178 / SP

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de alteração significativa na situação econômica das partes (arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC). 2. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento no conjunto probatório, pela compatibilidade do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com as necessidades do alimentado e com a capacidade contributiva do alimentante, reconhecendo redução paulatina de seus ganhos. 3. A mera constituição de nova família não autoriza, por si só, a diminuição da verba alimentar, sobretudo quando ausente prova efetiva de incapacidade financeira, prevalecendo os princípios da paternidade responsável e do melhor interesse da criança (arts. 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01694 PAR:00001 ART:01699 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00007 ART:00227 LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00004 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE PLR) STJ - REsp 2123109-SP, AgInt no AREsp 2256311-SP (AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2867546-SP, AgInt no AREsp 2216201-SP, REsp 2100903-MG
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