Decisão · STJ

STJ REsp 2231217 / PR

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela compatibilidade do valor fixado com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. O patrimônio do alimentante pode ser considerado como elemento de aferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a base de cálculo direta da pensão. 4. Inexistente omissão no acórdão recorrido, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (REVISÃO DE VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 2691521-SP, REsp 1046130-MG
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