STJ REsp 2164935 / SC
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e manteve os demais pontos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por omissão quanto à exclusão da PLR e à observância do art. 1.694, caput e § 1º, do CC; e (ii) saber se a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos viola o art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e o art. 1.694, caput e § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; a análise do art. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a participação nos lucros e resultados - PLR, por ostentar natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, nem à base de cálculo da pensão alimentícia, admitindo-se sua incidência apenas de forma excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos habituais são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos do alimentante, acrescidos do custeio de plano de saúde, mostram-se suficientes e proporcionais às necessidades dos filhos menores, que não apresentam demandas extraordinárias, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária à incidência da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. A participação nos lucros e resultados, por sua natureza indenizatória e eventual, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos e sua inclusão depende da comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência dos rendimentos habituais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 10.101/2000, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.509/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.719.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.