Decisão · STF

STF ARE 887742 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-06-30publicado em 2015-08-13
CIVIL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA. RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A INTEGRAL INDENIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O acórdão de origem manteve a sentença que conheceu dos embargos de terceiro para que os ora agravados fiquem na posse do imóvel até que sejam integralmente indenizados nos moldes da decisão que julgou a ação púbica ajuizada para tal fim. Divergir desse entendimento exigiria o revolvimento do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, procedimento vedado em sede extraordinária. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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