STJ AREsp 3123202 / SP
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAL ENTENDEU QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE MANTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença, concluiu que o percentual de pensão alimentícia fixado é adequado; os relatórios médicos juntados não atestam incapacidade laborativa do recorrente; e os documentos acostados nos autos não demonstram diminuição da capacidade econômica do recorrente, nem desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.