Decisão · STF

STF ARE 872220 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-06-23publicado em 2015-08-13
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.469/1997. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELA JUSTIÇA FEDERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.4.2011. 1. A controvérsia acerca da intervenção processual anômala da União, fundada exclusivamente no artigo 5º da Lei nº 9.469/1997, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A Corte de origem entendeu ausente interesse jurídico da União. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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