Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2960339 / DF

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL SALDO DE VALORES DECORRENTE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO (E DO DESCONTO) ADOTADO NA APURAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ÓRGÃO PAGADOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os requisitos de admissibilidade do AREsp e do REsp foram atendidos, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. O prequestionamento está presente na modalidade implícita, porque a Corte local enfrentou o tema jurídico dos honorários por equidade. 2. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido apreciou e rejeitou o pedido de fixação dos honorários por equidade, mantendo a base legal aplicada, e a decisão impugnada permaneceu nos limites da controvérsia devolvida. 3. Segundo a orientação consolidada do STJ, em situações nas quais a extinção do cumprimento de sentença não interfere no crédito reconhecido na fase de conhecimento, nem reduz o montante principal, o proveito econômico do executado é inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 4. Na espécie, a controvérsia envolve a metodologia de cálculo (e desconto) da pensão alimentícia, de natureza contábil complexa, efetuada pelo órgão pagador - Senado Federal -, em que há parecer técnico do setor de perícias do Ministério Público favorável à pretensão da credora - fórmula matemática recomendada pela Receita Federal (Solução de Consulta nº 354-Cosit) -, sem infirmar o crédito principal, circunstância que reforça o caráter inestimável do proveito econômico no incidente extinto. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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