Decisão · STF

STF AI 458591 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-06-23publicado em 2015-08-07
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.798-3/99. EFICÁCIA SUSPENSA PELA ADI 1910-MC. 1. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao presente caso, uma vez que suspendeu a eficácia da MP nº 1.703-18 de 27.10.98 e suas reedições, sendo a última a MP n.º 1.798-3 de 9.4.1999. 2. Inaplicabilidade da prorrogação de efeitos conferida pela EC 32/2001, que alterou a redação do § 11 do art. 62 da CF, pois o dispositivo impugnado não foi reproduzido nas reedições subsequentes, tendo sido revogado em data anterior a publicação da referida emenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →