Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3079793 / DF

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-11
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para R$ 500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para 60% do salário mínimo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, inexistindo vício de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade financeira, fundada em prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.703 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ACÓRDÃOS SIMILARES AREsp 3199693 RJ 2026/0080819-3 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:11/06/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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