Decisão · STF

STF ARE 878019 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-06-23publicado em 2015-08-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FATO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 1. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos na petição do recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se o objeto do delito é patrimônio sob a administração militar, o crime é militar, sendo competente a Justiça Militar para julgar a ação penal. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →