Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2261050 / RS

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PLR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute a inclusão de verbas de natureza remuneratória incluindo participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. 4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à capacidade contributiva do alimentante. 5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso concreto. 6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos adolescentes. 7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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