STJ REsp 1106654 / RJ
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a ressalva pessoal do Sr. Ministro Honildo Amaral (Desembargador Convocado do TJ/AP).
Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, incide a pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
OUTRAS INFORMAÇÕES
ocorre a incidência da pensão alimentícia sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, conhecidos respectivamente por gratificação natalina e gratificação de férias, porque, conforme entendimento do STJ, tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos conferidos pelo alimentante.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP))
Não é possível a incidência de pensão alimentícia sobre os valores recebidos a título de adicional de férias, porque tal verba tem essência personalíssima e é deferida ao trabalhador com a finalidade exclusiva de assegurar o seu descanso após o período de um ano de trabalho, proporcionando-lhe, ainda, relativa tranquilidade para fazer frente a gastos extraordinários na busca de alguns instantes de lazer pelo labor dispendido, tanto que a lei até mesmo lhe permite a venda de uma terça parte como forma de assegurar um recurso extra para o seu descanso.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00017
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - INCIDÊNCIA)
STJ - RESP 686642-RS (RNDJ 79/82, RNDJ 78/89), RESP 622800-RS (REVJUR 334/123), RESP 547411-RS, RESP 158843-MG (RSTJ 120/383)