STJ AREsp 2601653 / BA
CIVILDIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a nulidade de contrato de locação de imóvel por ausência de autorização para locação em contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o locador e o Município de Lauro de Freitas. O acórdão também fixou a responsabilidade civil do locador e da imobiliária pelos danos materiais sofridos pela locatária, a serem apurados em liquidação de sentença, e determinou a desocupação do imóvel em 30 dias.
2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. Em seus recursos especiais, os recorrentes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei 8.245/91, além de dispositivos constitucionais, sustentando omissão no acórdão recorrido, má aplicação das regras de prova, desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e contrariedade ao rito específico das ações de despejo por falta de pagamento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu os recursos especiais, ensejando a interposição dos presentes agravos.
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) os recursos especiais são admissíveis diante da fundamentação do acórdão recorrido, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário; b) houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a legitimidade para a locação e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) houve má aplicação das regras de prova e se a inversão do ônus da prova foi indevida; d) houve violação ao rito específico das ações de despejo por falta de pagamento, considerando a ausência de purgação da mora no prazo legal.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para mantê-lo, e os recorrentes não interpuseram recurso extraordinário, o que torna os recursos especiais inadmissíveis, conforme a Súmula 126/STJ.
6. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas. Não foram identificadas omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.
7. A alegação de má aplicação das regras de prova não foi demonstrada de forma suficiente pelos recorrentes, sendo que o acórdão recorrido analisou o suporte fático-probatório de forma fundamentada.
8. A nulidade do contrato de locação foi corretamente reconhecida, pois o locador não possuía legitimidade para locar o imóvel, conforme os termos do contrato de concessão de direito real de uso firmado com o Município de Lauro de Freitas.
9. A responsabilidade civil do locador e da imobiliária foi corretamente fixada, com base no art. 186 do Código Civil, em razão da celebração de negócio jurídico ilícito e da conduta omissiva da imobiliária ao não conferir a regularidade da documentação do locador.
10. A condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada e está em conformidade com os parâmetros legais.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.