Decisão · STJ

STJ REsp 2069564 / GO

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA DE FAMILIARES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para modificação das partes, mesmo após a citação, desde que não ocorra alteração no pedido ou na causa de pedir. 2. O art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. A prorrogação do contrato independe de nova manifestação expressa das partes ou de novo instrumento escrito. 3. A ocupação do bem por familiares da locatária, desde o início da avença e após o prazo contratual, confirma a continuidade da relação locatícia e a responsabilidade solidária pelos débitos. A inclusão dos familiares da locatária no polo passivo preserva os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos paradigmas são oriundos do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008245 ANO:1991 ***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00046 PAR:00001 JURISPRUDÊNCIA CITADA (EMENDA À INICIAL - APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU - SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR) STJ - AREsp 2922817-SP, AREsp 2825701-RS, REsp 2186131-RS (CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA) STJ - AREsp 2276915-PR, AREsp 2158325-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AREsp 2713524-MS
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